Cuidados ao contratar empresas terceirizadas em condomínios (vale para outros segmentos)

A terceirização de mão-de-obra em condomínios não é novidade para ninguém, e tem sido uma opção cada vez mais utilizada em todo o Brasil. A contratação de serviços variados – como segurança, portaria, recepção e limpeza –, isenta a preocupação com as burocracias trabalhistas, encargos, treinamentos, ausência de funcionários etc. É, sem dúvida, um grande atrativo para uma melhor gestão condominial.

A princípio, terceirizar a equipe do condomínio, pode apresentar valor um pouco maior do que contratar diretamente um colaborador, pois, além do profissional, existe o custo da empresa. No longo prazo, a terceirização é o modelo ideal para oferecer aos condôminos mais qualidade e tranquilidade. Como vantagem número um, destaco que, conforme disposto no artigo 4º, da lei 13.429/2017, não é configurado o vínculo empregatício entre os empregados da empresa prestadora de serviços e o contratante.

Outra grande vantagem é na ausência do empregado terceirizado, pois a empresa prestadora do serviço deve substituí-lo imediatamente para o condomínio não ficar sem a mão de obra. Isso acontece porque a contratação é do serviço, e não da pessoa. A isenção na gestão dos funcionários é mais um benefício para o condomínio, pois eles respondem diretamente para a empresa que os contratou, por isso, o síndico deve se reportar à empresa, caso não esteja satisfeito com determinado profissional ou serviço.

Porém, agora apresento a desvantagem da terceirização de mão-de-obra e tenha muita atenção sobre elas. Saiba que o condomínio tem o dever de fiscalizar se a terceirizada está efetuando corretamente o pagamento de empregados e tributos. Antes da contratação, é fundamental pesquisar sobre a empresa: analisar o contrato social; pesquisar se o CNPJ está ativo; exigir certidões negativas de débitos estaduais, municipais e federais, além das reclamações trabalhistas; pedir folha/registro de ponto dos empregados e solicitar comprovantes de recolhimentos de INSS, FGTS, PIS e IR dos empregados terceirizados.

Com esses itens descriminados em contrato, evita-se problemas como o condomínio sofrer ações judiciais, quando o devedor originário não possuir bens ou o patrimônio não for suficiente para cumprir com a obrigação trabalhista. Se a empresa terceirizada falir, é de responsabilidade do condomínio realizar todos os pagamentos dos colaboradores. A recomendação é de que o síndico faça uma cotação de valores, levando em conta não apenas os custos, mas também o histórico da empresa.

Dra Christiane Faturi Angelo Afonso

Sócia-diretora da Faturi Angelo e Afonso Advocacia e Consultoria

Instagram: @faturiangelo

https://www.instagram.com/faturiangelo/

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